A Justiça reconhece como vínculo empregatício quando a diarista trabalha três vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto, não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
Os cuidados - Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador:
• contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana,
• alterne os dias de trabalho,
• evite o pagamento mensal,
• pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar e
• verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela própria diarista nas Agências da Previdência Social
pelo telefone 0800-78-0191.
Doméstica – Se o patrão decidir registrar a empregada, deve ser feito um contrato de trabalho, por escrito, especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções da doméstica. A empregada deve apresentar a carteira de trabalho para que sejam anotados o nome do contratante, a função a ser exercida (empregada doméstica, babá, cozinheira, governanta, etc.), a data de admissão e o salário. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão.
O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório. Para isso, a doméstica deve estar inscrita no INSS. Depois de preencher a Carteira de Trabalho da empregada doméstica, ela ou o patrão deve fazer a inscrição diretamente em uma unidade do INSS ou pelo telefone 0800-78-0191.
A contribuição é dividida entre o patrão e a empregada. O empregador paga 12% do salário de contribuição. Já a parte da doméstica varia de 7,65% a 11%, conforme a faixa salarial (veja tabela). O valor a ser especificado na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) corresponde à soma da parte do patrão com a da empregada. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.
Os cuidados - Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador:
• contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana,
• alterne os dias de trabalho,
• evite o pagamento mensal,
• pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar e
• verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela própria diarista nas Agências da Previdência Social
pelo telefone 0800-78-0191.
Doméstica – Se o patrão decidir registrar a empregada, deve ser feito um contrato de trabalho, por escrito, especificando horário de trabalho, salário, dia da folga semanal e as funções da doméstica. A empregada deve apresentar a carteira de trabalho para que sejam anotados o nome do contratante, a função a ser exercida (empregada doméstica, babá, cozinheira, governanta, etc.), a data de admissão e o salário. É importante lembrar que a legislação exige que a carteira seja assinada em até 48 horas após a admissão.
O recolhimento da contribuição mensal para a Previdência Social é obrigatório. Para isso, a doméstica deve estar inscrita no INSS. Depois de preencher a Carteira de Trabalho da empregada doméstica, ela ou o patrão deve fazer a inscrição diretamente em uma unidade do INSS ou pelo telefone 0800-78-0191.
A contribuição é dividida entre o patrão e a empregada. O empregador paga 12% do salário de contribuição. Já a parte da doméstica varia de 7,65% a 11%, conforme a faixa salarial (veja tabela). O valor a ser especificado na Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS) corresponde à soma da parte do patrão com a da empregada. O pagamento deve ser feito nas agências bancárias ou casas lotéricas até o dia 15 de cada mês.